1 – LEGISLAÇÃO – INTRODUÇÃO
Foi a partir dos grandes incêndios ocorridos no Brasil principalmente em São Paulo, nos anos de:
|
Ano |
Edifício |
Cidade |
Mortos |
Feridos |
|
1961 |
Penitenciaria |
Taubaté |
152 |
- |
|
1966 |
Circo |
Niterói |
350 |
- |
|
1972 |
Andraus |
São Paulo |
16 |
300 |
|
1974 |
Joelma |
São Paulo |
187 |
400 |
|
1981 |
Grande Avenida |
São Paulo |
17 |
52 |
|
1996 |
Plaza Shopping |
Osasco |
42 |
400 |
Principalmente a partir do incêndio do Joelma (1974) com a morte de 187 pessoas é que se consolidou uma maior conscientização e preocupação de todos os órgãos com a Prevenção, de uma forma mais ampla, desde a especificação de materiais aos sistemas de proteção e dentro destes, a preocupação com o Treinamento de Brigadas de Incêndio e conseqüentemente com locais apropriados, para seus treinamentos, que atendessem as exigências ambientais da CETESB.
A implantação destes centros de Treinamentos para Brigadas de Incêndio, vem contribuindo para que as estatísticas de grandes incêndios sejam reduzidas ou neutralizadas, apesar do crescimento urbano e industrial, além logicamente de uma maior conscientização prevencionista que tem sido reforçada por uma atuação maior dos legisladores, com Leis e Normas mais específicas.
DAS LEGISLAÇÕES
- No âmbito federal: A Brigada de Incêndio está prevista na Lei nº 6.514 de 1977, que dá as diretrizes sobre Segurança e Medicina do Trabalho, regulamentada pela Portaria nº 3.214/78, através da NR 23.
- No âmbito estadual: O programa de Brigada de Incêndio está previsto no Decreto Estadual nº 46.076 de 31.08.01, que regulamenta a segurança contra incêndio nas edificações de áreas de risco no Estado de São Paulo, em vigor a partir de 23 de Abril de 2002, que contempla a I.T (Instrução Técnica) 17 que passou a integrar os parâmetros para o programa de Brigadas de Incêndio previstos na NBR nº 14.276/99 e para os Campos de Treinamento de Combate a Incêndio a NBR 14.277/99.
- No âmbito municipal: Cada Prefeitura através do seu CONTRU (Departamento de Controle de Uso de Imóveis), que atua na prevenção e fiscalização de instalações e sistemas de segurança de edificações do município, tem aplicado normas e exigências próprias, a exemplo do município de Guarulhos no seu Código de Edificações Lei nº 21.718/97 no art. 62 § 1º que fala da expedição do Alvará de Utilização que deve ser renovado anualmente, exigindo o Atestado de Formação de Brigada – AFB, para todos os estabelecimentos.
Lei nº 14.621 que institui a obrigatoriedade do Desfibrilador Externo Automático (DEA) em locais públicos.
LEI MUNICIPAL Nº 14.621, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 12 dez. 2007. P. 1
(Projeto de Lei nº 18/06, do Executivo)
Altera o art. 1º da Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais que designa e que tenham concentração/circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 3.000 (três mil) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios, as instituições financeiras e de ensino com concentração ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, ficam obrigados a manter, em suas dependências, aparelho desfibrilador externo automático.
§ 1º. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático, a capacitação deverá ser promovida por meio de curso ministrado de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.
§ 2º. Os estabelecimentos e órgãos públicos abrangidos pelo disposto no “caput” deste artigo deverão promover a capacitação de todos os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de todo o efetivo da Brigada de Incêndio e da Brigada de Emergência, além de mais dois funcionários por turno, por aparelho.
§ 3º. Os estabelecimentos que contarem com serviço médico em suas dependências deverão manter responsável técnico médico presente durante todo o período de funcionamento.” (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de dezembro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Decreto Municipal Nº. 49.277
Decreto Municipal Nº. 49.277, De 04.03.2008: Regulamenta a Lei nº. 13.945, de 07.01 2005, alterada pela Lei nº. 14.621, de 11.12.2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos locais que designa;
revoga o Decreto nº. 46.914, de 17.01.1996.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que as alterações introduzidas na Lei nº.
13.945, de 7 de janeiro de 2005, pela Lei nº. 14.621, de 11 de dezembro de 2007, demandam a expedição de novas normas regulamentares,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº. 13.945, de 7 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº. 14.621, de 11 de dezembro de 2007, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 3.000 (três mil) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios e as instituições financeiras e de ensino com concentração ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas deverão manter aparelho desfibrilador externo automático em suas dependências, determinando um fluxo que permita a disponibilidade ao paciente em até 5 (cinco) minutos após constatado o evento.
§ 1º. Os estabelecimentos que disponham de serviços médicos próprios deverão manter a gestão, o plano de ação e o fluxo sob responsabilidade de sua equipe médica, nomeando profissional médico responsável, que deverá estar presente durante todo o período de funcionamento.
§ 2º. Os estabelecimentos que esporadicamente se enquadrem nas condições previstas no artigo 2º deste decreto poderão terceirizar a prestação do serviço mediante a contratação de empresas devidamente cadastradas nos órgãos de vigilância sanitária.
Art. 3º. Os estabelecimentos deverão manter registros atualizados do pessoal capacitado nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº. 13.945, de 2005, com a redação dada pela Lei nº. 14.621, de 2007, para operar os desfibriladores, de modo a comprovar sua presença durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º. Os equipamentos deverão atender às normas de fabricação e manutenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 5º. O descumprimento das disposições contidas na Lei nº. 13.945, de 2005, alterada pela Lei nº. 14.621, de 2007, bem como neste decreto, acarretará ao infrator a imposição da multa prevista no artigo 3º da referida lei, incumbindo a fiscalização quanto à observância dessas normas aos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº. 46.914, de 17 de janeiro de 2006.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de março de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de março de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
- No âmbito securitário: O legislador, através do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e da Circular 006/92 da SUSEP, também contempla diretrizes que se satisfeitas, através da tarifação de seguros de Incêndio do Brasil (TSIB), bonifica o prêmio pela implantação de Brigadas de Incêndio, pois estas reduzem drasticamente riscos e conseqüentemente o custo dos seguros.
- No âmbito Civil e Criminal: Vale aqui destacar: que o investimento preventivo na segurança e na manutenção minimiza possível ação judicial de responsabilidade Civil e/ou Criminal.
2 - CERTIFICAÇÃO
Em 1970 é instalada a Comissão Brasileira de Proteção Contra Incêndio, como responsável dentro da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – pela normatização do setor e que a partir de 1990 foi reformulada como Comitê Brasileiro de Segurança contra Incêndio, recebendo a denominação de CB-24, com sede no Comando do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
Portanto o CB-24 é o órgão responsável dentro da ABNT pelo planejamento, coordenação e controle das atividades de elaboração de Normas relacionadas com os assuntos de Segurança contra Incêndio.
Classificação dos Campos de Treinamento
Como descrito na evolução dos Campos de Treinamentos, a partir da década de 70, suas implantações foram surgindo espelhados na concepção da Academia do Barro Branco ou ainda a critério de cada empresa.
Somente em Janeiro de 1999 é que surge a Primeira Norma especifica sobre Campo de Treinamento elaborada pela ABNT/CB-24, Comitê Brasileiro de Segurança contra Incêndio, a NBR 14.277, com o objetivo de classificar e exigir as condições e padrões mínimos de funcionamento.
- Caracterização dos obstáculos com a definição de Área Total de Fogo - ATF, ou seja, a soma de todas as superfícies de líquidos em combustão.
- Casa da Fumaça – ambiente simulando sinistro
- Proteção usuário - PU
- Proteção ao Meio Ambiente - PMA
Estes requisitos vão classificar o nível do campo, que pode ser: básico, avançado e superior:
|
Tópicos |
Nível I - Básico |
Nível II - Avançado |
Nível III - Superior |
|
ECI – Equipamento de Combate a Incêndio |
Extintores portáteis ou sobre rodas |
Idem + sistema de hidrante |
Idem |
|
Obstáculo |
Máximo de 2 m2 de ATF ou dispositivo para queima de
GLP (13 kg) |
Mínimo de 2 m2 e máximo de 7 m2 de ATF ou dispositivo para queima de GLP
Casa da Fumaça |
Idem |
|
Combustível
|
Óleo diesel, gasolina, álcool etílico ou GLP. |
Idem |
Idem |
|
Distância de Segurança |
Mínimo de 3 m para cada 1 m2 de ATF |
Mínimo de 2 m para cada 1 m2 de ATF. Respeitando-se a distância mínima de 6 m |
Idem |
|
PMA – Proteção ao Meio Ambiente |
De acordo com a legislação vigente |
Idem |
Idem |
|
PU – Proteção ao Usuário |
- Uma unidade Extintora
- Uma Caixa de Primeiros Socorros
- Um auxiliar do Instrutor |
- Proteção contra incêndio em conformidade com a Legislação vigente independente dos E.C.I e agentes extintores usados no treinamento
- Local para atendimento médico
- Profissional Habilitado para atendimento de Emergências Médicas
- Veículo para transporte de acidentado
- Um auxiliar do instrutor
- EPI para cabeça, olhos, membros superiores e Pés.
- EPR para instrutor e um carona com autonomia – min. 20 min. |
- Idem
- Idem
- Idem
- Ambulância para transporte de acidentado
- Uma equipe auxiliar do instrutor
- Idem acrescendo proteção ao tronco
- EPR |
Esta certificação atende a NBR 14.277/99 Campo de Treinamento combinada com a NBR 14.276/99 que normaliza o Programa de Brigada de Incêndio que estão elencadas no Decreto nº 46.076/01, regulamentando a Segurança Contra Incêndio nas Edificações de área de Risco em vigor a partir de 23/04/02 no Estado de São Paulo.
3 – APROVAÇÕES
3.1 – CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental
Somos aprovados pela CETESB com base no Decreto Estadual n 8.468/76 que regulamentou a Lei nº 997/76. Nossas instalações são consideradas ambientalistas por termos opção, além do diesel para queima, de gás GLP, um combustível limpo e com baixo poder de poluição.
3.2 – CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
Estamos como pessoa jurídica, registrado neste Conselho COD A 1.806. Proteção Contra Incêndio e Catástrofes (NR 23), assim como um responsável técnico art. 03 Resolução do CONFEA.
3.3 – AVCB – Atestado de Vistoria do Corpo De Bombeiros
A necessidade do AVCB é para que a empresa atenda como todas as demais empresas todos os requisitos de segurança contra Incêndio, nas edificações e áreas de risco (Decreto Estadual 46.076/01)
4 – PREMIAÇÃO
Pelo 2º ano consecutivo, em 2008 recebemos o Prêmio “Marca Brasil” na Modalidade Campo de Treinamento, que identifica as empresas que mais se destacaram no ano na valorização da “QUALIDADE” – Promoção do Grupo CIPA, Revistas: Incêndio e Bombeiros em Emergências.